- 1 -O pedido de acumulação de funções deverá obrigatoriamente anteceder o efetivo exercício das mesmas.
- 2 -O pedido deverá ser formalizado pelos interessados, e em requerimento próprio, onde deve constar:
- a)O local específico do exercício da função ou atividade a acumular;
- b)O horário a praticar;
- c)A remuneração a auferir, quando seja o caso;
- d)A natureza autónoma ou subordinada do trabalho a desenvolver e respetivo conteúdo;
- e)As razões que justificam e legitimam a acumulação de funções e porque é que não incorre nas proibições legais do seu exercício;
- f)As razões por que o requerente entende não existir conflito com as funções desempenhadas, designadamente por a função a acumular não revestir as caraterísticas da atividade conflituante ou concorrente à função que desempenha no seu serviço;
- g)O compromisso de cessação imediata da função ou atividade acumulada no caso de se vir a revelar conflituante com as funções públicas.
- 3 -O requerimento deverá ser informado pelo respetivo chefe de divisão que se deve pronunciar sobre a conveniência do deferimento do pedido, designadamente sobre o horário a praticar, garantia de manutenção de isenção e imparcialidade nas funções exercidas e inexistência de prejuízo para o interesse público.
- 4 -Após a informação referida no número anterior, o requerimento será remetido para decisão do Presidente da Câmara.
- 5 -A Divisão de Recursos Humanos comunicará ao funcionário e ao respetivo serviço, a decisão sobre o pedido de acumulação de atividades e funções efetuado e procede ao arquivamento do respetivo despacho no processo individual do trabalhador.
- 6 -O incumprimento das formalidades previstas na presente norma para a acumulação de funções, representa uma violação de deveres disciplinares por parte do trabalhador, e pode dar lugar a uma pena de suspensão nos termos da alínea c) artigo 186.º, Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovado em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Artigo 131.º — Procedimentos
Vigente desde: 16/05/2025