- 1 -No exercício das funções ou atividades privadas autorizadas, os trabalhadores da Administração Pública não podem praticar quaisquer atos contrários aos interesses do serviço a que pertencem ou com eles conflituantes.
- 2 -A violação do disposto no número anterior determina a revogação da autorização para acumulação de funções, constituindo ainda infração disciplinar grave.
Artigo 134.º — Exercício de funções ou atividades privadas autorizadas
Vigente desde: 16/05/2025