- 1 -A concessão de apoio e benefícios públicos a entidades, organismos e associações com personalidade jurídica para o efeito, sedeadas no Município e que prossigam fins de interesse publico, nas áreas da cultura, recreio, desporto, ocupação de tempos livres, educação, saúde e solidariedade social, é objeto de regulamento municipal específico.
- 2 -Todos os outros apoios, pontuais fora do regime acima regulado, obrigam a aprovação do executivo da Câmara Municipal, sob proposta apresentada pelo Presidente da Câmara ou Vereador com funções delegadas ou subdelegadas.
Artigo 135.º — Concessão de benefícios públicos
Vigente desde: 16/05/2025