- 1 -A cobrança de receitas deverá ser realizada de acordo com a seguintes regras:
- a)Os serviços municipais devem remeter à Secção de Contabilidade, cópia de todos os contratos, protocolos, acordos, deliberações, concessões, ou quaisquer outros que acarretem receita para o Município e dos respetivos pedidos de pagamento, com informação da data previsível de recebimento.
- b)A Secção de Contabilidade deve proceder ao registo correto, de toda esta informação e proceder mensalmente ao seu controlo;
- c)A entrada em cofre de quaisquer importâncias respeitantes a arrecadação de receita orçamental ou respeitantes a Operações de Tesouraria é sempre suportada por guias de recebimento e processa-se através da Tesouraria;
- d)As receitas só podem ser liquidadas e arrecadadas se tiverem sido objeto de inscrição orçamental adequada;
- e)A cobrança de receitas pode, no entanto, ser efetuada para além dos valores inscritos no orçamento.
- 2 -Os serviços municipais são responsáveis pela correta arrecadação das receitas, bem como pela sua entrega atempada na Tesouraria da Câmara.
- 3 -Sempre que se efetuem acordos de pagamentos em prestações, os mesmos devem ser aprovados pelo Vereador com competência delegada;
- 4 -Excetua-se do referido no ponto anterior os acordos de pagamento em prestações celebrados pela Divisão Jurídica e de Administração Geral.
Artigo 141.º — Cobrança de receitas
Vigente desde: 16/05/2025