- 1 -Na execução do orçamento da despesa devem ser respeitados os seguintes princípios e regras:
- a)As despesas só podem ser cativadas, assumidas, autorizadas e pagas se, para além de serem legais, estiverem inscritas no orçamento, e se for o caso nas GOP, com dotação igual ou superior ao cabimento e ao compromisso, respetivamente e estejam adequadamente classificadas;
- b)A despesa em causa cumpre os princípios da economia, da eficiência e da eficácia;
- c)As dotações orçamentais da despesa constituem o limite máximo a utilizar na sua realização, tendo em conta as eventuais modificações orçamentais;
- d)As despesas a realizar com a compensação em receitas legalmente consignadas podem ser autorizadas até à concorrência das importâncias arrecadadas.
- 2 -As ordens de pagamento de despesa caducam em 31 de dezembro do ano a que respeitam, devendo o pagamento dos encargos regularmente assumidos e não pagos até essa data ser processado por conta das verbas adequadas do orçamento que estiver em vigor no momento em que se proceda ao seu pagamento.
- 3 -Em caso de reconhecida necessidade poderá ser autorizada a constituição de fundos de maneio, correspondendo a cada fundo uma dotação orçamental, visando o pagamento de pequenas despesas urgentes e inadiáveis.
- 4 -Cada um destes fundos tem de ser regularizado no fim de cada mês e saldado no fim do ano, não podendo conter em caso algum, despesas não documentadas.
Artigo 142.º — Regras da execução da despesa
Vigente desde: 16/05/2025