- 1 -O registo do compromisso só deve ser feito em termos específicos com base na assunção de responsabilidades perante terceiros traduzidos por requisição externa, nota de encomenda, protocolos, contratos ou equivalentes ou deliberação do Executivo.
- 2 -Não são permitidos compromissos globais por montantes estimados, salvo no caso de despesas associadas a contratos plurianuais - em que deve ser feito o compromisso pelo montante estimado até ao final do ano.
- 3 -As despesas a realizar com a compensação em receitas legalmente consignadas podem ser autorizadas até à concorrência das importâncias arrecadadas.
- 4 -Os primeiros registos de cabimento e de compromisso, no início de cada ano, devem corresponder à dívida e aos compromissos transitados do ano anterior.
- 5 -Com base nas atas das respetivas reuniões, a Secção de Contabilidade deve proceder ao registo regular de compromissos resultantes de deliberações do Executivo, em especial dos apoios financeiros, subsídios e comparticipações.
- 6 -Todos os serviços devem remeter à Secção de Contabilidade cópias de contratos, protocolos ou notificações de adjudicações de obras ou de aquisição de bens e serviços, para o registo dos respetivos compromissos, sempre que os mesmos incluam responsabilidades financeiras assumidas pelo Município, devendo ser claramente especificados os encargos relativos ao ano em curso e a cada um dos anos seguintes.
- 7 -Sempre que solicitado pela Gestão Financeira, os serviços dispõem de 5 dias úteis, para validar listagens da posição dos compromissos por unidade orgânica, e indicar quais devem ser anulados.
Artigo 145.º — Compromisso
Vigente desde: 16/05/2025