- 1 -O Tesoureiro responde diretamente perante a Câmara Municipal pelo conjunto de documentos e importâncias que lhe são confiadas e, os outros funcionários e agentes, em serviço na Tesouraria, respondem perante o respetivo Tesoureiro pelos seus atos e omissões que se traduzam em situações de alcance, qualquer que seja a sua natureza.
- 2 -O Tesoureiro deverá estabelecer um sistema de apuramento diário de contas relativo a cada caixa, segundo o que se encontre em vigor nas tesourarias da Fazenda Pública, com as necessárias adaptações.
- 3 -A responsabilidade por situações de alcance não é imputável ao Tesoureiro, se estranho aos fatos que as originaram ou mantêm, exceto se, no desempenho das suas funções de gestão, controlo e apuramento de importâncias, houver procedido com negligência ou dolo.
- 4 -O estado de responsabilidade do Tesoureiro pelos fundos, montantes e documentos entregues à sua guarda é verificado, na presença daquele ou seu substituto, por meio de balanço à tesouraria, através de contagem física do numerário e documentos sob a sua responsabilidade, a realizar por colaborador a designar, nas seguintes situações:
- a)Trimestralmente e sem prévio aviso;
- b)No encerramento das contas de cada exercício económico;
- c)No final e no início do mandato do órgão executivo eleito ou do órgão que o substitui, no caso de aquele ter sido dissolvido;
- d)Quando for substituído o tesoureiro.
- 5 -São lavrados termos de contagem dos montantes sob a responsabilidade do Tesoureiro, assinados pelos seus intervenientes e, obrigatoriamente, pelo Presidente da Câmara ou pelo seu substituto legal e pelo Tesoureiro no caso referido da alínea c) do número anterior e, ainda, pelo Tesoureiro cessante, no caso da alínea d) do mesmo número.
- 6 -Só deverão entrar no cofre da Tesouraria os valores expressos no resumo diário de tesouraria.
- 7 -A chave do cofre e o seu segredo estará na posse do Tesoureiro e do seu substituto legal.
Artigo 162.º — Responsabilidade e dependência do tesoureiro
Vigente desde: 16/05/2025