- 1 -A importância em numerário existente em caixa deve limitar-se ao indispensável, não devendo ultrapassar o montante adequado às necessidades diárias do Município, consideradas de montante de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros). Excecionalmente, este limite pode ir até aos €50.000,00 (cinquenta mil euros).
- 2 -O Município dá preferência às movimentações por instituições bancárias devendo, sempre que possível, recorrer-se às transferências bancárias, através da banca eletrónica.
- 3 -Os montantes referidos no ponto um são definidos e revistos, sempre que se justifique, por deliberação da Câmara Municipal, por sua iniciativa ou sob proposta do Chefe da Divisão de Finanças.
- 4 -Sempre que no final do dia se apure um montante superior ao limite referido, o mesmo deverá ser depositado em contas bancárias tituladas pelo Município, no dia útil seguinte, ou, atentas as condições de segurança, por meio de depósito em cofre noturno.
- 5 -Compete ao Presidente da Câmara promover a aplicação de eventuais valores ociosos, sob a forma de aplicações seguras e rentáveis para o Município.
- 6 -Não é permitida a apresentação de “vales à caixa” pelos eleitos, trabalhadores e demais colaboradores do Município, incluindo a apresentação de cheques das suas contas pessoais em contrapartida de recebimento de favor.
Artigo 161.º — Numerário existente em caixa
Vigente desde: 16/05/2025