- 1 -Compete à Câmara Municipal, sob proposta do seu Presidente, deliberar sobre a abertura de contas bancárias tituladas pelo Município.
- 2 -As contas bancárias previstas no número anterior são sempre tituladas pelo Município e movimentadas, simultaneamente, com duas assinaturas ou códigos eletrónicos, sendo uma do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada para o efeito, e a outra do Tesoureiro Municipal ou do seu substituto legal.
- 3 -As contas bancárias poderão ainda ser movimentadas, mediante a assinatura do respetivo cheque, pelo titular de cargo dirigente, nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 38.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
- 4 -A Tesouraria diligenciará junto das instituições de crédito a obtenção dos extratos de todas as contas que a Autarquia seja titular.
Artigo 164.º — Contas bancárias
Vigente desde: 16/05/2025