- 1 -As reconciliações bancárias de todas as contas tituladas pelo Município são efetuadas no final de cada mês.
- 2 -Para efeitos do número anterior, um funcionário da gestão financeira, que não se encontre afeto à Tesouraria e que não tenha acesso às respetivas contas correntes, que confrontará os extratos bancários das instituições financeiras com os registos contabilísticos e os mapas de registo diário de valores recebidos por via postal (mapas de registo diário de valores recebidos), em anexo.
- 3 -Caso se verifiquem diferenças nas reconciliações bancárias, estas serão averiguadas e prontamente regularizadas, se tal se justificar, mediante despacho do Chefe da Divisão de Finanças exarado em informação, devidamente documentada, do funcionário referido no número anterior.
- 4 -Após cada reconciliação bancária, a Tesouraria analisa a validade dos cheques em trânsito e promove o respetivo cancelamento junto da instituição bancária, nas situações que o justifiquem, efetuando os necessários registos contabilísticos de regularização com a Secção de Contabilidade.
- 5 -Concluídas mensalmente, as reconciliações bancárias são arquivadas numa pasta por ano contabilístico, para serem anexadas às contas de gerência.
Artigo 165.º — Reconciliações bancárias
Vigente desde: 16/05/2025