- 1 -Apenas serão considerados documentos de despesa válidos para efeitos de reconstituição dos Fundos de Maneio, os que contenham, nos termos do CIVA, os seguintes elementos:
- a)Nomes, firmas ou denominações sociais, sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e respetivos números de identificação fiscal;
- b)Descrição da aquisição, valor respetivo e informação clara acerca do IVA e da respetiva taxa;
- c)Referência de que se trata de “recibo”, “fatura-recibo” ou “venda a dinheiro”;
- d)Denominação do destinatário ou adquirente e NIPC, com exceção dos recibos de portagens ou outros com características semelhantes;
- e)Resumo da justificação da despesa, com assinatura identificada.
- 2 -Os documentos de despesa devem conter a assinatura do responsável, ou do seu substituto legal.
Artigo 172.º — Documentos de despesa
Vigente desde: 16/05/2025