- 1 -Posto de cobrança é a pessoa ou o local a quem ou onde aqueles que são devedores perante o Município, de uma receita com inscrição orçamental adequada, efetuam o seu pagamento.
- 2 -Os postos de cobrança podem ser:
- a)Internos ou externos;
- b)Fixos ou móveis;
- c)Manuais ou mecânicos/informáticos;
- d)Permanentes ou eventuais.
- 3 -Haverá postos de cobrança nos locais em que se considere útil na perspetiva dos utentes e justificável na ótica do interesse municipal.
- 4 -Para o efeito do disposto no número anterior, cada local de cobrança tem um responsável designado pela boa cobrança e prestação de contas.
- 5 -Para a efetivação da cobrança, os postos de cobrança, à exceção dos informatizados que emitirão talões-recibo e faturas/recibo, disporão de cadernetas de guias de receita ou senhas, com numeração sequencial, disponibilizados pela Tesouraria, sempre que for necessário e contra prévia requisição, devidamente assinada, devendo os exemplares inutilizados bem como os canhotos das respetivas guias de receita serem entregues na Tesouraria, que procederá ao seu arquivo.
- 6 -Regra geral, o produto das cobranças efetuadas será entregue diariamente na Tesouraria, ou, semanalmente, às sextas-feiras, em situações excecionais a salvaguardar por despacho superior do Presidente da Câmara.
Artigo 179.º — Postos de cobrança
Vigente desde: 16/05/2025