- 1 -Os documentos de receita previstos no artigo anterior, corretamente numerados, devem ser emitidos a partir de aplicação informática municipal em uso. Esta aplicação informática não deve permitir apagar ou editar qualquer registo uma vez guardado, sem prejuízo da possibilidade da sua anulação.
- 2 -Os documentos de receita devem cumprir os requisitos previstos no artigo 36.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
Artigo 180.º — Documentos da cobrança de receitas
Vigente desde: 16/05/2025