- 1 -Todas as receitas cobradas nos termos do artigo anterior devem dar entrada na Tesouraria no final do próprio dia de cobrança, através da emissão do competente documento de receita emitida pelo serviço recebedor.
- 2 -Os montantes de receita poderão, ainda, ser depositados diariamente pelos serviços municipais na agência bancária mais próxima do local da cobrança, sendo o número da conta indicado pela Tesouraria. Nestes casos, os serviços municipais devem remeter de imediato à Tesouraria as guias de recebimento referentes às cobranças, acompanhadas de cada um dos talões comprovativos do depósito bancário correspondente.
- 3 -A Tesouraria procede à conferência dos montantes entregues com os duplicados das guias e coloca as datas de recebimento nas guias de recebimento na respetiva aplicação informática.
Artigo 181.º — Arrecadação de receitas
Vigente desde: 16/05/2025