- 1 -A correspondência é aberta pela Secção de Expediente e de Administração Geral que, aquando da receção de valores, e tratando-se de cheque não cruzado, deverá:
- a)Proceder ao seu cruzamento;
- b)Mandar efetuar o registo imediato no sistema da correspondência recebida da Câmara;
- c)Preencher o Mapa dos Valores Recebidos referido em “Reconciliações Bancárias”;
- d)Remetê-los por protocolo para o serviço responsável pela emissão da receita.
- 2 -Após a receção dos valores em causa, o serviço emissor da receita emite a respetiva guia de recebimento e remete os documentos para a Tesouraria a fim ser arrecadada a receita.
- 3 -O Mapa dos Valores Recebidos mencionado na alínea c), do n.º 1, deverá ser enviado para a Tesouraria para se proceder à verificação posterior da integral arrecadação dos valores em causa e à conciliação bancária.
- 4 -A Tesouraria, após efetuar a operação mencionada no n.º 2, entrega o original da guia ao serviço emissor que fica responsável pela sua entrega ao contribuinte.
- 5 -Os valores recebidos pelo correio, cuja receita não seja possível identificar, devem ser enviados à Tesouraria, e considerados um adiantamento, devendo emitir-se uma guia de recebimento por operações de tesouraria, até ser regularizada a situação, que terá de ocorrer dentro do ano económico.
Artigo 190.º — Valores recebidos pelo correio
Vigente desde: 16/05/2025