- 1 -Sempre que seja necessário proceder à aquisição de bens não armazenáveis ou à prestação de serviços que não podem ser satisfeitos pelos diversos serviços municipais, deverá o serviço requisitante fazer chegar à Secção de Aprovisionamento uma requisição/informação emitida pelo responsável dessa unidade orgânica de nível mais elevado, ou por ele confirmada, conforme modelo em uso no momento.
- 2 -Tal informação deverá possuir impreterivelmente despacho de concordância, em relação à necessidade e oportunidade de aquisição desses mesmos bens ou serviços por parte de quem possua competência para autorização da despesa.
- 3 -A informação deverá conter ainda os seguintes elementos:
- a)Fundamentação da necessidade da realização da despesa;
- b)Indicação do local onde irá ser entregue o bem;
- c)Identificação e especificações técnicas dos bens ou serviços que se pretendem adquirir;
- d)Estimativa do custo dos bens ou serviços;
- e)Sugestão sobre a ação das opções do plano onde se insere a aquisição;
- f)Em caso de necessidade de elaboração de um caderno de encargos, o mesmo, sempre que possível, deve acompanhar a respetiva informação;
- g)Sugestão dos critérios e subcritérios de adjudicação e ponderação dos mesmos, se aplicável.
- 4 -As requisições de material informático ou de comunicações carecem de informação técnica por parte do Setor de Modernização Administrativa e Informática, a qual deve ser solicitada pelos serviços requisitantes antes de a informação ser remetida para a Secção de Aprovisionamento.
- 5 -Após a receção da informação, a Secção de Aprovisionamento verifica a sua conformidade nomeadamente no que diz respeito aos pontos mencionados anteriormente. Em caso de dúvidas, ou falta de elementos será solicitado esclarecimento ao serviço requisitante.
Artigo 195.º — Pedido de serviços e/ou bens não armazenáveis
Vigente desde: 16/05/2025