- 1 -Toda a entrega/receção de bens deve ser acompanhada de guia de remessa ou fatura ou documento equivalente, sob pena da sua receção não ser efetuada pelos serviços.
- 2 -A entrega de bens é efetuada no serviço indicado. Por questões de logística ou operacionalidade dos bens, pode a entrega ser efetuada noutro serviço.
- 3 -O funcionário deverá, aquando da sua receção, proceder à conferência física quantitativa e qualitativa, sempre que possível, confrontando para o efeito a guia de remessa, fatura ou documento equivalente. No documento que serviu de suporte à receção dos bens, deverá o funcionário que recebeu os artigos proceder à inscrição ou colocação de carimbo de “Conferido/Recebido”, colocar a respetiva data de receção, cargo e identificação legíveis e assinar. Se os bens em causa forem para armazém, é neste momento que é emitida a nota de lançamento para movimentar a conta de compras.
- 4 -Nos casos em que é detetada a não conformidade do fornecimento com o requisitado (quer em termos de qualidade, características técnicas ou quantidade superior ao requisitado) o serviço não procederá à receção do mesmo.
- 5 -Nos casos em que apenas é detetada a não conformidade do fornecimento “a posteriori”, deverá o serviço requisitante informar o fornecedor, para que esta tome diligências no sentido de regularizar a situação.
- 6 -O serviço após a receção dos bens deverá enviar à Secção de Aprovisionamento o original da guia de remessa ou cópia do documento que serviu de suporte para a receção dos bens.
- 7 -A Secção de Aprovisionamento deve manter o devido controlo sobre as encomendas enquanto estas não estiverem totalmente satisfeitas.
Artigo 197.º — Controlo da receção
Vigente desde: 16/05/2025