- 1 -Os cheques são emitidos na Contabilidade, sempre cruzados e nominais, tendo por base ordens de pagamento e respetivos documentos de suporte, devidamente legalizados.
- 2 -Após a emissão, deverão ser conferidos, nomeadamente quanto ao seu valor e ao beneficiário, e assinados pelo tesoureiro seguindo, depois, para o Presidente da Câmara ou seu substituto legal, também para assinatura, transitando, de seguida, para a Secção de Contabilidade, que os enviará aos destinatários.
- 3 -A Contabilidade cuidará de efetuar o registo da entidade bancária e o número do cheque na respetiva ordem de pagamento.
- 4 -Os cheques não preenchidos e/ou não assinados ficam à guarda da Contabilidade.
- 5 -Os cheques por emitir não podem conter nenhuma assinatura indispensável à respetiva movimentação.
- 6 -Os cheques anulados são devidamente inutilizados e arquivados sequencialmente pela Contabilidade.
- 7 -Os cheques em trânsito, por um período superior a seis meses, serão cancelados junto às entidades bancárias respetivas e regularizados contabilisticamente pela Contabilidade.
- 8 -O responsável pela Secção de Contabilidade guardará os cheques devidamente assinados e ainda não enviados aos destinatários.
- 9 -É proibida a emissão de cheques em branco e/ou ao portador.
Artigo 204.º — Emissão e guarda de cheques
Vigente desde: 16/05/2025