- 1 -Os pagamentos a terceiros devem ser efetuados preferencialmente através de transferências bancárias, via banca eletrónica ou por ordem ao banco.
- 2 -Poderão ainda os pagamentos ser feitos de numerário, cheque, cartão de débito ou cartão de crédito, em função do montante a pagar.
- 3 -Os pagamentos de valor superior a 20 % do nível remuneratório 1 da tabela de remunerações única dos trabalhadores que exercem funções públicas são feitos, em regra, por cheque ou transferência bancária.
- 4 -O pagamento das remunerações e abonos dos membros dos órgãos, dos trabalhadores e dos demais colaboradores do Município será sempre efetuado por transferência bancária, exceto em situações pontuais devidamente fundamentadas e autorizadas pelo Presidente da Câmara Municipal ou, nos casos aplicáveis, pelo Presidente da Assembleia Municipal ou por quem o substitua.
- 5 -Em numerário apenas devem ser efetuados pequenos pagamentos e na medida do estritamente necessário.
- 6 -Cabe à Tesouraria zelar pelo cumprimento do referido na lei, no que diz respeito ao pagamento mediante validade das declarações de não dívida.
- 7 -Para efeitos do número anterior, a Secção de Contabilidade, sem prejuízo da consulta a efetuar por via eletrónica, deverá introduzir na base de dados da aplicação informática do POCAL as datas de validade das respetivas declarações, sendo esta atualizada consoante a necessidade.
Artigo 203.º — Meios de pagamento
Vigente desde: 16/05/2025