- 1 -É obrigatória a publicitação, no portal da Internet dedicado aos contratos públicos, (www.base.gov.pt) dos elementos referentes à formação e à execução dos contratos públicos, desde o início do procedimento até ao termo da execução.
- 2 -A celebração de quaisquer contratos, independentemente da redução do contrato a escrito, deve ser publicitada, pelo Município, no cumprimento do CCP.
- 3 -A publicitação referida no número anterior é condição de validade do respetivo contrato, nomeadamente para efeitos de quaisquer pagamentos.
Artigo 210.º — Princípio da publicidade
Vigente desde: 16/05/2025