- 1 -A despesa a considerar não admite fracionamentos, é sempre a do custo total, sendo determinada a partir da ideia de benefício económico do adjudicatário.
- 2 -É proibido o fracionamento da despesa com intenção de a subtrair ao regime previsto no CCP.
Artigo 215.º — Princípio da Unidade, Universalidade e Integralidade da despesa
Vigente desde: 16/05/2025