- 1 -Os documentos escritos que integram os processos administrativos, de natureza interna ou externa, que consubstanciem a prática de um ato administrativo, no âmbito da atuação dos serviços camarários, devem conter obrigatoriamente:
- a)A indicação da autoridade que o pratica e a menção da delegação ou subdelegação de poderes, quando exista, feita mediante assinatura ou rubrica, com indicação do nome e cargo exercido;
- b)A identificação adequada do destinatário ou destinatários;
- c)A enunciação dos fatos ou atos que lhe deram origem, quando relevantes;
- d)A fundamentação, quando exigível;
- e)O conteúdo ou o sentido da decisão e o respetivo objeto;
- f)A data em que é praticado;
- g)A assinatura do autor do ato ou do presidente.
- 2 -As menções exigidas no número anterior devem ser enunciadas de forma clara, de modo a poderem determinar-se de forma inequívoca o seu sentido e alcance e os efeitos jurídicos do ato administrativo
Artigo 32.º — Menções obrigatórias dos documentos
Vigente desde: 16/05/2025