- 1 -Na instrução de procedimentos devem ser preferencialmente utilizados meios eletrónicos, de modo a promover a eficiência e a transparência administrativas e a proximidade com os cidadãos.
- 2 -Na utilização de meios eletrónicos, deve ser garantida a disponibilidade, o acesso, a integridade, a autenticidade, a confidencialidade, a conservação e a segurança da informação assegurando deste modo, a proteção de dados pessoais.
- 3 -Os meios eletrónicos disponibilizados deverão ser divulgados de forma adequada, de modo a que os interessados os possam utilizar no exercício dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, designadamente:
- a)Para formular as suas pretensões;
- b)Obter e prestar informações;
- c)Realizar consultas;
- d)Apresentar alegações;
- e)Efetuar pagamentos;
- f)Impugnar atos administrativos.
- 4 -Os meios eletrónicos utilizados pela autarquia deverão:
- a)Facilitar o exercício de direitos e o cumprimento de deveres a todos os interessados;
- b)Tornar mais simples e rápido o acesso dos interessados ao procedimento e à informação;
- c)Simplificar e reduzir a duração dos procedimentos, promovendo a rapidez das decisões, com as devidas garantias legais.
- 5 -Quando na instrução do procedimento se utilizem meios eletrónicos, as aplicações e sistemas informáticos utilizados devem indicar o responsável pela direção do procedimento e o órgão competente para a decisão, assim como garantir o controlo dos prazos, a tramitação ordenada e a simplificação e a publicidade do procedimento.
- 6 -A utilização de meios eletrónicos pelo município não poderá, em caso algum, implicar restrições ou discriminações para os que se relacionem com o município por meios não eletrónicos.
Artigo 33.º — Utilização de meios eletrónicos
Vigente desde: 16/05/2025