- 1 -Todo o imobilizado, quando aplicável, deve ser identificado fisicamente por etiqueta numerada de acordo com o cadastro, conforme regras estabelecidas neste regulamento em “Identificação do imobilizado”.
- 2 -Todo o imobilizado deve estar devidamente registado no sistema de gestão de imobilizado, conforme previsto em “Fases de inventário”;
- 3 -Todo o imobilizado deve ser periodicamente controlado quanto à sua existência e estado de uso.
- 4 -O imobilizado deve estar devidamente coberto por seguro, de acordo com o previsto em “Seguros” do presente capítulo.
Artigo 75.º — Bens de imobilizado
Vigente desde: 16/05/2025