- 1 -A prestação de contas deve ser efetuada pelo Serviço de Gestão Financeira de acordo com a legislação em vigor. Para o efeito deverá enviar os documentos necessários a essa prestação de contas a todas as entidades legalmente previstas, nomeadamente:
- a)Tribunal de Contas;
- b)Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional;
- c)Direção Geral das Autarquias Locais;
- d)Instituto Nacional de Estatística;
- e)Direção Geral do Orçamento.
- 2 -O envio periódico das demais informações à Direção Geral das Autarquias Locais e Direção Geral do Orçamento, a que por lei o Município está obrigado, deve ser efetuado pelo Serviço de Gestão Financeira, cumprindo os requisitos legais.
- 3 -A entrega da declaração de Informação Empresarial Simplificada (IES) deve ser efetuada pelo Serviço de Gestão Financeira até à data-limite definida pelo Ministério das Finanças, devendo cumprir os requisitos legais.
- 4 -O preenchimento e entrega das declarações periódicas de IVA, de retenções de IR e Imposto de Selo, de Segurança Social e ADSE são da responsabilidade do Serviço de Gestão Financeira, a qual deve assegurar que, antes do apuramento do valor do imposto, são efetuadas reconciliações das contas que a elas se referem, com vista a determinar com exatidão o respetivo valor.
Artigo 98.º — Declarações fiscais e legais
Vigente desde: 16/05/2025