- 1 -O edificado integra as seguintes subcategorias assinaladas na planta de Implantação:
- a)A reabilitar;
- b)A recuperar e eventualmente a ampliar;
- c)Proposto.
- 2 -O edificado a reabilitar está sujeito às seguintes regras:
- a)Manutenção da forma da cobertura, do número de pisos e das fachadas;
- b)Reabilitação do interior;
- c)Libertação e saneamento do logradouro.
- 3 -No edificado a recuperar e eventualmente a ampliar podem ser admitidas obras de ampliação condicionadas à beneficiação e restauro de todo o edifício desde que:
- a)Não ultrapassem os quatro pisos;
- b)Respeitem o nivelamento da cércea e da altura total pelas médias respetivas dos edifícios da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o edifício no troço entre duas transversais;
- c)Não agravem a relação visual com a silhueta da Sé.
- 4 -No edificado proposto, o número de pisos, a cota de soleira, a cércea, o polígono de implantação e a profundidade da empena das obras de reconstrução, estão estabelecidos na Planta de Implantação.
- a)Os valores relativos à cércea do edificado, são considerados valores de referência, sendo admissível a sua inobservância, desde que seja justificada a adequada integração urbanística no conjunto, no âmbito da apreciação do projeto de arquitetura.
- b)Nas zonas localizadas exteriormente às unidades de execução, poder-se-ão admitir, extensões do 1.º piso, desde que estas sejam compatíveis com a profundidade das extensões existentes nas parcelas ou áreas contíguas, mesmo que localizadas noutras subcategorias do edificado, e não se constituam como elemento dissonante em termos de composição urbana, face à envolvente, não podendo o pé-direito livre ser superior a 3 metros, salvaguardando-se um afastamento igual ou superior a 6 metros no limite do tardoz, devendo a faixa resultante ser arborizada, com base em estudo específico e assegurada a sua manutenção e rega pelo proprietário.
- c)Para a construção em banda contínua, antes da aprovação de qualquer projeto de arquitetura, deve ser aprovado pela Câmara Municipal, um estudo de arquitetura do conjunto.
- 5 -Nos edifícios a reabilitar, quando se encontrem em estado de ruína, ou a sua estrutura não garanta um aproveitamento de acordo com os requisitos atuais de conforto, ou do quadro legal e regulamentar em vigor, sem prejuízo do disposto no artigo 60.º do RJUE, publicado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, a Câmara Municipal de Viseu, salvaguardando a especificidade do local em termos de tutela, poderá licenciar obras com base nas disposições regulamentares aplicáveis a edifícios a recuperar e eventualmente a ampliar, desde que seja assegurado a manutenção da forma da cobertura, do número de pisos e tanto quanto possível das fachadas, salvo se a localização do edifício se reportar a um conjunto edificado com volumetria superior, em que será admissível a adoção da mesma volumetria.
- 6 -No edificado a reabilitar e no edificado a recuperar e eventualmente a ampliar, é possibilitada a agregação de parcelas, de modo a potenciar o aproveitamento do ou dos edifícios envolvidos na operação urbanística, podendo a forma da cobertura ser objeto de reajustamento, desde que este não ponha em causa o carácter vernáculo da pré-existência, sem prejuízo da manutenção do aspeto exterior original, em casos singulares e após a aprovação da Câmara Municipal de Viseu. A profundidade da construção poderá ser ampliada até aos 15 metros (R/chão e pisos superiores) caso não se verifique inconvenientes urbanísticos e sem prejuízo da eventual aplicação do Regulamento de Saliências em relação ao plano da edificação correspondente ao alçado posterior.
Artigo 11.º — Subcategorias
Vigente desde: 07/08/2019