- 1 -Em todos os edifícios existentes e propostos, na área de intervenção do Plano, são permitidos os seguintes usos em conformidade com a planta de implantação:
- a)Uso habitacional;
- b)Uso misto;
- c)Uso de equipamentos.
- 2 -O uso habitacional destina-se a habitação, admitindo-se apenas o uso comercial, para serviços e para estabelecimentos de restauração e bebidas, no 1.º piso e eventualmente no 2.º piso com acesso independente a partir da rua, com exceção das parcelas com a frente igual ou inferior a 7 metros, onde poderá haver acesso comum aos pisos superiores.
- 3 -O uso misto é a habitação, o comércio, os serviços, a indústria compatível, as unidades de exploração hoteleira, os estabelecimentos de restauração e bebidas e os equipamentos de recreio e lazer, estando sujeito às seguintes regras:
- a)Quando coexista a habitação com qualquer dos outros usos, estes localizar-se-ão no 1.º piso e pisos elevados com acesso independente a partir da rua, com exceção das parcelas com a frente igual ou inferior a 7 metros, onde poderá haver acesso comum aos pisos superiores.
- b)São permitidos edifícios destinados exclusivamente a comércio, a serviços e a unidades de exploração hoteleira.
Artigo 12.º — Usos
Vigente desde: 07/08/2019