- 1 -Na área de vinha e espaço agrícola indiferenciado, serão adotadas as seguintes medidas de caráter geral:
- a)Controlo da vegetação espontânea
- b)Correção de densidades excessivas;
- c)Desramações;
- d)Podas;
- e)Manutenção de faixas ou manchas de descontinuidade;
- 2 -O edificado terá Plano de segurança e respetivas medidas de autoproteção, nos termos do Regime Jurídico da Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 220/2008 de 12 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 224/2015 de 9 de outubro, à Portaria n.º 1532/2008 de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 13/2013, de 31 de janeiro e ao despacho n.º 2074/2009 publicado no Diário da República, 2.ª série, de 15 de janeiro de 2009.
- 3 -Em toda a área do PIERVS deverão ser garantidas as vias de acesso a viaturas de socorro, aos diversos edifícios de apoio e demais disposições exigidas nos termos dos regulamentos de segurança contra risco de incêndio atualmente em vigor.
Artigo 18.º — Proteção contra riscos de Incêndio
Vigente desde: 23/10/2017