- 1 -Para beneficiar das prestações pecuniárias nas situações previstas nos artigos 13.º a 15.º da Convenção o trabalhador dirige o seu pedido à instituição do lugar de residência ou de estada, conforme o caso, acompanhado de um certificado médico emitido pelo médico assistente. Este certificado indica a data do início da incapacidade de trabalho assim como o diagnóstico e a duração provável da incapacidade.
- 2 -A instituição do lugar de residência ou de estada, conforme o caso, efectua a inspecção médica e administrativa, segundo as modalidades aplicáveis aos seus próprios segurados, e envia regularmente à instituição competente os relatórios médicos e administrativos resultantes dessa inspecção, estabelecidos em formulários adoptados pelos Estados Contratantes.
- 3 -Logo que os serviços médicos competentes verifiquem que o trabalhador está apto a retomar o trabalho, a instituição do lugar de residência ou de estada, conforme o caso, notifica-o imediatamente da cessação da incapacidade de trabalho e envia, sem demora, uma cópia dessa notificação à instituição competente, juntando o relatório dos serviços médicos.
- 4 -Se a instituição competente decidir recusar ou suprimir as prestações pecuniárias, notifica directamente o trabalhador da sua decisão, enviando simultaneamente cópia dessa notificação à instituição do lugar de residência ou de estada. Nestes casos, esta última instituição suspende as medidas de inspecção.
Artigo 12.º — Prestações pecuniárias concedidas ao trabalhador em caso de residência ou de estada fora do Estado competente
Vigente desde: 16/07/2010