Para efeitos da concessão das prestações em espécie previstas no n.º 3 do artigo 16.º da Convenção, aplica-se, por analogia, aos titulares de pensões, bem como aos membros da sua família, em caso de estada no território do Estado que não é o competente, o disposto no artigo 8.º do presente Acordo.
Artigo 11.º — Prestações em espécie aos titulares de pensões em caso de estada fora do Estado competente
Vigente desde: 16/07/2010