- 1 -As despesas resultantes da concessão das prestações em espécie previstas nos artigos 13.º, 15.º, no que se refere às situações em que o trabalhador regressa ao Estado onde reside, e 16.º, n.º 2, da Convenção são reembolsadas pela instituição competente à instituição que as concedeu com base em montantes convencionais, segundo metodologia a estabelecer em acordo específico entre as autoridades competentes, sob proposta da Comissão Mista constituída nos termos do artigo 40.º
- 2 -As despesas resultantes da concessão das prestações em espécie previstas nos artigos 14.º, 15.º, no que se refere às situações em que o trabalhador transfere a sua residência para o território do Estado de que é nacional, e 16.º, n.º 3, da Convenção são reembolsadas pela instituição competente à instituição que as concedeu com base em montantes efectivos.
- 3 -Os reembolsos previstos no presente artigo, bem como as comunicações necessárias para o efeito, serão efectuados pelos organismos de ligação.
Artigo 14.º — Reembolso entre instituições
Vigente desde: 16/07/2010