- 1 -Para beneficiar das prestações de invalidez nos termos dos artigos 18.º e 19.º da Convenção, o trabalhador residente em Portugal ou em Marrocos apresenta o pedido à instituição competente do Estado Contratante a cuja legislação estava sujeito à data da ocorrência da incapacidade seguida de invalidez ou à instituição do lugar da residência, a qual transmite o pedido à primeira instituição indicando a data em que este foi apresentado, a qual é considerada como a data da apresentação do pedido à primeira instituição.
- 2 -O pedido apresentado à instituição do lugar da residência deve ser acompanhado de um relatório médico em formulário estabelecido para o efeito.
- 3 -Quando o trabalhador resida no território de um terceiro Estado, envia o pedido à instituição competente do Estado Contratante a cuja legislação esteve sujeito em último lugar.
Artigo 15.º — Introdução do pedido de prestações
Vigente desde: 16/07/2010