- 1 -Para a instrução dos pedidos de prestações, a instituição que recebe o pedido indica, no formulário de ligação estabelecido pela comissão mista prevista no artigo 40.º do presente Acordo, a data em que o pedido foi apresentado, os períodos de seguro cumpridos pelo trabalhador ao abrigo da legislação por ela aplicada, bem como os eventuais direitos resultantes desses períodos.
- 2 -A mesma instituição remete o dito formulário, em duplicado, à instituição competente do outro Estado Contratante. A transmissão do formulário de ligação substitui a remessa dos documentos justificativos desde que os elementos nele constantes sejam autenticados pela instituição que o remete. A autenticação certifica que os documentos originais constantes do processo confirmam as informações contidas no formulário.
- 3 -A instituição competente do outro Estado Contratante completa o formulário de ligação com a indicação dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da sua legislação e os eventuais direitos adquiridos pelo requerente, com recurso, se for caso disso, à totalização de períodos prevista no artigo 18.º da Convenção. De seguida, esta instituição devolve uma cópia do formulário assim completado à instituição que recebeu o pedido.
- 4 -Após a recepção da cópia do formulário de ligação, a instituição que recebeu o pedido, depois de determinar o direito às prestações, recorrendo, se necessário, à totalização de períodos prevista no artigo 18.º da Convenção, comunica a sua decisão à instituição competente do outro Estado.
Artigo 19.º — Procedimentos a seguir pelas instituições competentes
Vigente desde: 16/07/2010