- 1 -A apresentação dos pedidos referidos no artigo 17.º do presente Acordo deve ser acompanhada dos documentos justificativos exigidos.
- 2 -A exactidão das informações prestadas pelo requerente deve ser comprovada através de documentos oficiais anexados ao formulário de pedido ou confirmada pelas entidades competentes do Estado Contratante a que pertence a instituição que recebeu o pedido.
- 3 -O requerente deve indicar a instituição ou instituições dos dois Estados Contratantes em que o trabalhador esteve inscrito e, eventualmente, a entidade ou entidades patronais a que o mesmo prestou serviço naqueles Estados.
Artigo 18.º — Documentos e informações
Vigente desde: 16/07/2010