- 1 -Os «organismos de ligação» designados pelas autoridades competentes dos dois Estados Contratantes são:
Em relação a Portugal, o Departamento de Relações Internacionais de Segurança Social;
Em relação a Marrocos, a «Caisse Nationale de Sécurité Sociale».
- 2 -Aos organismos de ligação compete, designadamente:
- a)Estabelecer, de comum acordo, os modelos de formulários necessários para os atestados, requerimentos e outros documentos exigidos para a aplicação da Convenção e do presente Acordo;
- b)Adoptar, de comum acordo, medidas de natureza administrativa para a aplicação do presente Acordo.
Artigo 2.º — Organismos de ligação
Vigente desde: 16/07/2010