Se do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Convenção resultar a redução, suspensão ou supressão simultânea das prestações nos termos das legislações dos dois Estados Contratantes, a redução, suspensão ou supressão de cada uma delas não pode exceder metade do montante correspondente àquele em que deveria ser reduzida, suspensa ou suprimida.
Artigo 3.º — Aplicação do artigo 7.º da Convenção. Regras de anti-cúmulo
Vigente desde: 16/07/2010