- 1 -Para beneficiar do subsídio por morte nos termos do artigo 22.º da Convenção, o sobrevivente dirige o seu pedido à instituição competente do Estado Contratante a cuja legislação o segurado estava sujeito à data do falecimento. O pedido pode igualmente ser dirigido à instituição do lugar da residência do sobrevivente que o transmite, sem demora, à instituição competente.
- 2 -O pedido deve ser acompanhado dos documentos justificativos exigidos pela legislação aplicada pela instituição competente.
- 3 -A exactidão das informações prestadas pelo requerente deve ser comprovada nos termos previstos no n.º 2 do artigo 18.º do presente Acordo.
Artigo 22.º — Introdução do pedido do subsídio
Vigente desde: 16/07/2010