Para beneficiar do disposto no artigo 25.º da Convenção, o interessado deve apresentar à instituição competente um pedido acompanhado da prova de parentesco, estabelecida em formulário, em relação aos membros da família que residem ou recebem educação no território do Estado Contratante que não é aquele em que se encontra a instituição competente.
Artigo 23.º — Atestado relativo aos membros da família residentes fora do Estado competente
Vigente desde: 16/07/2010