- 1 -Para beneficiar das prestações em espécie nos termos do artigo 28.º da Convenção, no caso da estada do trabalhador no território do Estado Contratante que não aquele em que se encontra a instituição competente, ou ainda em caso de transferência de residência para o Estado de que o trabalhador é nacional, este deve apresentar à instituição do lugar da estada ou de residência um atestado emitido pela instituição competente que comprove o direito às prestações e indique, designadamente, o período durante o qual podem ser concedidas. Se o trabalhador não apresentar o atestado, a instituição do lugar da estada ou da residência dirige-se à instituição competente para o obter.
- 2 -No caso de hospitalização, a instituição do lugar da estada ou de residência, conforme o caso, notifica a instituição competente da data de entrada e da duração provável do internamento, no prazo de três dias a contar do dia em que teve conhecimento da hospitalização. Aquando do fim da hospitalização, a instituição do lugar da estada ou da residência notifica desse facto a instituição competente em igual prazo.
Artigo 25.º — Prestações em espécie no caso de estada fora do Estado competente ou em caso de transferência de residência para o Estado de que o trabalhador é nacional
Vigente desde: 16/07/2010