- 1 -A concessão de prestações em espécie de grande montante, incluindo as próteses e outra aparelhagem, depende da autorização prévia da instituição competente.
- 2 -Quando tais prestações em espécie devam ser concedidas com urgência, a instituição do lugar da residência avisa desse facto a instituição competente. Entende-se por «urgência» a situação em que a concessão das prestações não pode ser diferida sem que a vida ou a saúde do interessado sejam seriamente ameaçados.
- 3 -A comissão mista prevista no artigo 40.º do presente Acordo fixará, com vista à aplicação do presente artigo, os limites a partir dos quais uma prestação em espécie é considerada de grande importância.
Artigo 26.º — Prestações em espécie de grande montante
Vigente desde: 16/07/2010