- 1 -Para efeitos de avaliação do grau de incapacidade, no caso previsto no artigo 31.º da Convenção, o trabalhador deve comunicar à instituição competente todas as informações relativas aos acidentes de trabalho ou às doenças profissionais ocorridos ou verificadas enquanto esteve sujeito à legislação do outro Estado Contratante, seja qual for o grau de incapacidade deles resultante.
- 2 -As informações referidas no número anterior devem ser confirmadas pela instituição do Estado Contratante em cujo território ocorreu o acidente ou foi verificada a doença profissional.
Artigo 29.º — Avaliação do grau de incapacidade
Vigente desde: 16/07/2010