- 1 -No caso previsto no n.º 1 do artigo 32.º da Convenção, a declaração de doença profissional é enviada à instituição competente do Estado Contratante em cujo território a vítima exerceu, em último lugar, a actividade susceptível de provocar a doença profissional em causa ou à instituição do lugar de residência que a transmitirá, sem demora, à instituição competente.
- 2 -No caso de a instituição competente do Estado Contratante em cujo território a vítima exerceu em último lugar a actividade susceptível de provocar a doença profissional em causa verificar que a vítima ou os sobreviventes não satisfazem, mesmo tendo em conta os n.os 2 e 3 do artigo 32.º da Convenção, as condições da legislação que lhes é aplicável, essa instituição:
- a)Transfere, sem demora, à instituição do Estado Contratante em cujo território a vítima exerceu anteriormente uma actividade susceptível de provocar a doença em causa a declaração e os documentos que a acompanham assim como uma cópia da notificação referida na alínea b);
- b)Notifica simultaneamente o interessado da decisão de rejeição, na qual menciona, designadamente, as condições que devem ser cumpridas para abertura do direito às prestações e as vias e prazos de recurso. Uma cópia da decisão é remetida à instituição do outro Estado.
- 3 -No caso previsto no n.º 4 do artigo 32.º da Convenção, as instituições competentes dos dois Estados Contratantes liquidam as prestações proporcionalmente aos períodos de seguro cumpridos em conformidade com a legislação dos dois Estados. Todavia, as prestações em espécie ficam a cargo do Estado Contratante em cujo território o trabalhador reside.
Artigo 30.º — Procedimentos no caso de exposição ao risco de doença profissional nos dois Estados Contratantes
Vigente desde: 16/07/2010