- 1 -Para a totalização dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo das legislações dos dois Estados Contratantes prevista na Convenção, as instituições competentes aplicam as seguintes regras:
- a)Quando um período de seguro cumprido nos termos de um regime obrigatório ao abrigo da legislação de um Estado Contratante coincida com um período de seguro cumprido nos termos de um regime voluntário ao abrigo da legislação do outro Estado, apenas o primeiro período é tomado em consideração;
- b)Quando um período de seguro, que não seja um período equivalente, cumprido ao abrigo da legislação de um Estado Contratante coincida com um período equivalente cumprido ao abrigo da legislação do outro Estado, apenas o primeiro período é tomado em consideração;
- c)Qualquer período considerado equivalente, simultaneamente ao abrigo das legislações dos dois Estados Contratantes, apenas é tomado em consideração pela instituição do Estado a cuja legislação o segurado esteve sujeito a título obrigatório em último lugar antes do referido período; quando o segurado não tenha estado sujeito a título obrigatório à legislação de um Estado Contratante antes do referido período, este é tomado em consideração pela instituição competente do Estado a cuja legislação esteve sujeito a título obrigatório, pela primeira vez, após o período em questão;
- d)No caso de não poder ser determinada de maneira precisa a época em que certos períodos de seguro foram cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado Contratante, presume-se que esses períodos não se sobrepõem a períodos cumpridos ao abrigo da legislação do outro Estado e são tomados em conta, para efeitos da totalização dos períodos, na medida em que possam utilmente ser tidos em consideração.
- 2 -Se, nos termos da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, não foram tomados em consideração períodos de seguro cumpridos nos termos de um regime voluntário ou facultativo continuado em conformidade com a legislação de um Estado Contratante em matéria de seguro de invalidez, velhice e sobrevivência, as contribuições relativas a esses períodos são consideradas para efeitos de melhoria das prestações devidas nos termos dessa legislação.
Artigo 34.º — Regras relativas à totalização dos períodos de seguro
Vigente desde: 16/07/2010