- 1 -O controlo administrativo e médico dos titulares de prestações ao abrigo da legislação de um dos Estados Contratantes que residam no território do outro Estado é efectuado, a pedido da instituição competente, por intermédio da instituição do lugar de residência ou do organismo de ligação, que poderá utilizar os serviços de uma instituição por eles designada.
- 2 -A instituição competente conserva, no entanto, o direito de mandar proceder ao exame do interessado por um médico da sua escolha.
- 3 -Quando, na sequência de um controlo administrativo ou a pedido da instituição devedora, se constate que o titular de uma pensão de invalidez concedida por um dos Estados Contratantes retomou o trabalho no território do outro Estado, a instituição do lugar de trabalho deve remeter à instituição devedora um relatório, elaborado em formulário adequado.
Artigo 35.º — Controlo administrativo e médico
Vigente desde: 16/07/2010