- 1 -As prestações pecuniárias devidas pelas instituições competentes dos Estados Contratantes são pagas directamente aos interessados independentemente da sua residência se situar num ou noutro dos dois Estados.
- 2 -As despesas postais ou bancárias constituem encargo da instituição devedora.
Artigo 37.º — Pagamento das prestações
Vigente desde: 16/07/2010