Para efeitos da aplicação do artigo 35.º da Convenção, a autoridade, a instituição ou o órgão jurisdicional de um Estado Contratante que tenha recebido o pedido, declaração ou recurso transmite-o, sem demora, ao outro Estado, indicando a data da recepção.
Artigo 39.º — Pedidos, declarações ou recursos apresentados no Estado que não é o competente
Vigente desde: 16/07/2010