As autoridades competentes constituirão uma comissão mista de carácter técnico que reunirá alternadamente em Portugal e em Marrocos para:
- a)Dar parecer sobre questões de interpretação e aplicação da Convenção e do presente Acordo;
- b)Estabelecer os formulários e normas de procedimento para aplicação da Convenção e do presente Acordo;
- c)Fixar o limite referido no artigo 26.º do presente Acordo;
- d)Estabelecer o método de cálculo dos montantes convencionais previstos no artigo 14.º, n.º 1, do presente Acordo, bem como as despesas de controlo administrativo e médico previstas no artigo 36.º do mesmo Acordo e qualquer majoração a que possa haver lugar;
- e)Regularizar as contas existentes entre as instituições dos dois Estados Contratantes;
- f)Actualizar a lista das próteses e outras prestações em espécie de grande montante;
- g)Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe for submetido para exame.