- 1 -Para beneficiar do disposto nos artigos 12.º, 22.º e 24.º da Convenção, o trabalhador deve apresentar à instituição competente um atestado em que são mencionados os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação a que anteriormente esteve sujeito.
- 2 -O atestado é emitido, a pedido do trabalhador, pela instituição do Estado Contratante a cuja legislação esteve sujeito anteriormente. Se o trabalhador não apresentar o atestado, a instituição competente dirige-se à instituição do outro Estado para o obter.
- 3 -Com vista à aplicação do artigo 18.º e do n.º 2 do artigo 19.º da Convenção, a instituição competente a cuja legislação o trabalhador se encontrava sujeito à data em que ocorreu a incapacidade seguida de invalidez, solicita à instituição do outro Estado Contratante a emissão de um certificado comprovativo dos períodos de seguro cumpridos pelo interessado ao abrigo da legislação por ela aplicada.
Artigo 4.º — Atestado dos períodos de seguro
Vigente desde: 16/07/2010