- 1 -O direito de opção previsto no n.º 2 do artigo 10.º da Convenção deve ser exercido nos três meses a contar da data de entrada em vigor da Convenção ou da data em que o trabalhador foi contratado para a missão diplomática ou posto consular em causa ou em que entrou ao serviço pessoal de agentes dessa missão ou desse posto. A opção produz efeitos a partir da data de entrada em vigor da Convenção ou da data em que o trabalhador entrou ao serviço.
- 2 -O trabalhador que exercer o seu direito de opção informa desse facto a instituição designada pela autoridade competente do Estado por cuja legislação optou e, ao mesmo tempo, avisa a sua entidade patronal. A referida instituição entrega ao trabalhador um certificado comprovativo de que ele está sujeito à sua legislação e informa a instituição designada pela autoridade competente do outro Estado.
Artigo 6.º — Exercício do direito de opção pelo pessoal de serviço nas missões diplomáticas e postos consulares
Vigente desde: 16/07/2010