- 1 -Para beneficiar das prestações em espécie nos termos do artigo 13.º da Convenção, o trabalhador, bem como os membros da sua família, inscrevem-se na instituição do lugar de residência, apresentando um atestado comprovativo do direito a essas prestações, emitido pela instituição competente. Se o trabalhador ou os membros da sua família não apresentarem o atestado, a instituição do lugar de residência dirige-se à instituição competente para o obter.
- 2 -A instituição do lugar de residência avisa a instituição competente da inscrição efectuada em conformidade com o disposto no número anterior.
- 3 -O atestado previsto no n.º 1 mantém-se válido por um período máximo de um ano, renovável.
- 4 -O trabalhador, bem como os membros da sua família, devem informar a instituição do lugar de residência sobre qualquer alteração da sua situação susceptível de modificar o direito às prestações em espécie, nomeadamente a cessação ou mudança de actividade ou a transferência de residência ou de estada do trabalhador ou dos membros da sua família.
- 5 -Logo que tenha conhecimento de qualquer alteração susceptível de extinguir ou suspender o direito às prestações em espécie do trabalhador ou dos membros da sua família, a instituição do lugar de residência informa a instituição competente.
Artigo 7.º — Prestações em espécie em caso de residência fora do Estado competente
Vigente desde: 16/07/2010